Um casal de Poços de Caldas-MG foi condenado pela Justiça a providenciar a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a "contaminação por vacina". Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

Os desembargadores entenderam que a Constituição da República proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator do processo ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.


Publicidade

CASAL CONTRÁRIO A VACINAÇÃO É CONDENADO PELA JUSTIÇA A VACINAR OS PRÓPRIOS FILHOS


Um casal de Poços de Caldas-MG foi condenado pela Justiça a providenciar a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a "contaminação por vacina". Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

Os desembargadores entenderam que a Constituição da República proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator do processo ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.


Publicidade