A Prefeitura Municipal de São Lourenço-MG publicou um novo decreto no inicio da noite desta segunda-feira (22/03) autorizando o funcionamento das academias durante a "onda Roxa" do Programa minas Consciente. Confira abaixo os principais tópicos d DECRETO Nº. 8.264.



Art. 1º. As academias de esportes de todas as modalidades poderão funcionar de
05h00min às 20h00min, mediante agendamento e respeitadas as seguintes regras:


I - uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de
distância linear, incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e
quaisquer outros colaboradores, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos;
II - disponibilização de toalhas descartáveis e borrifadores individuais, abastecidos com
álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, aos alunos/frequentadores para higienização
dos equipamentos;
III - acesso dos usuários somente após o uso de álcool 70% (setenta por cento), em gel
ou líquido, nas mãos e medição da temperatura, sendo vedada a entrada daqueles cuja
temperatura registrada seja superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius), ocasião
em que o usuário deverá ser aconselhado a buscar atendimento médico para avaliação;
IV – a higienização das áreas comuns e de circulação do estabelecimento deverá ser
feita de acordo com as regras de vigilância sanitária, observadas as necessidades peculiares de
cada um;
V - os chuveiros não poderão ser utilizados, devendo permanecer desligados/inativos
enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;
VI - os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão
(bebedouros) não poderão ser utilizados, devendo permanecer lacrados, permitido o uso apenas
dos dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;
VII - as atividades aeróbicas individuais deverão ser realizadas com o distanciamento
mínimo de 3m (três metros) por pessoa;
VIII - todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem
usar máscara.


§ 1º. O agendamento de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizado de
maneira formal com indicação de nome completo e número de documento de identificação com
validade nacional, com registro por escrito da quantidade de pessoas que efetivamente estarão
presentes no estabelecimento, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos
simultaneamente, podendo a autoridade competente requisitar acesso aos registros para fins de
fiscalização a respeito da ocupação constante no inciso I deste artigo.


§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer estabelecimento destinado à
prática de esportes ou de atividades físicas.


§ 3º. O cálculo para limite de pessoas e distanciamento mencionado no inciso I deste
artigo deve ser realizado a partir da área livre destinada ao público, não sendo assim
considerados os espaços como banheiros, depósitos, refeitórios etc.


Art. 2º. Ficam revisados os horários de funcionamento das atividades de alimentação
em geral no Município de São Lourenço, podendo funcionar nos seguintes termos:


I - consumo no local de 05h00min às 16h00min, sendo vedado o consumo de bebida
alcoólica;
II - após às 15h00min fica liberado, somente, a retirada no próprio estabelecimento ou
delivery.


Parágrafo Único. O limite de ocupação fica restrito a uma pessoa a cada 10m² (dez
metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de distância linear, incluído, para fins de
cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e quaisquer outros colaboradores.


Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, barbearias, manicures,
pedicures e esteticistas com horário agendado, com atendimento de 1 (um) cliente por vez no
estabelecimento, observadas as regras constantes no Minas Consciente.
Parágrafo Único. Fica proibida a entrada de pessoas no estabelecimento fora do
horário agendado.


Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de autoescolas nos seguintes termos:


I - aulas teóricas devem ser realizadas apenas de forma virtual/on-line;
II - aulas práticas devem ser realizadas apenas com a presença de 1 (um) instrutor e 1
(um) aluno no interior do veículo;
III - é obrigatório o uso de máscara pelos alunos e instrutores;
IV - o veículo deve ter seu interior higienizado nos intervalos das aulas.


Art. 5º. Os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados
que não sejam essenciais nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de 2021,
ficam autorizados a realizarem atendimento no interior do estabelecimento, de no máximo 1
(um) cliente por vez, respeitando demais recomendações do Minas Consciente.


Art. 6º. Os responsáveis pelos estabelecimentos constantes nesse Decreto devem
garantir a observância de todas as regras acima citadas, bem como o controle de filas de entrada
e de fluxo de saída dos clientes de acordo com os parâmetros de distanciamento apropriados.


Art. 7º. Fica reiterada a proibição de funcionamento das atividades socioeconômicas
entre 20h00min e 5h00min, nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de
2021.


Art. 8º. Fica permitido o funcionamento do Parque das Águas, exclusivamente aos
moradores deste Município, mediante apresentação de comprovante de residência, apenas para
realização de práticas esportivas (corridas, caminhadas, etc), observadas as regras constantes no
Minas Consciente.


Parágrafo Único. Os restaurantes e lanchonetes localizados no interior do Parque das
Águas poderão funcionar nos termos do artigo 2º deste Decreto.


Art. 9º. Os requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão
analisados e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.


Parágrafo Único. Após recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os
requerimentos, petições e recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária,
onde serão instruídos e remetidos à Advocacia-Geral do Município para parecer, com fins de
subsidiar a decisão da Administração Municipal.


Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, após
manifestação fundamentada da Advocacia-Geral do Município e da Gerência de Vigilância
Sanitária, no prazo do artigo anterior.


Art. 11. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades
descritas na Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.


Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de 23 de março de 2021.

Clique ou toque AQUI para ler o decreto na íntegra.


Com informações da PMSL

NOVO DECRETO FLEXIBILIZA FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DURANTE A ONDA ROXA EM SÃO LOURENÇO




A Prefeitura Municipal de São Lourenço-MG publicou um novo decreto no inicio da noite desta segunda-feira (22/03) autorizando o funcionamento das academias durante a "onda Roxa" do Programa minas Consciente. Confira abaixo os principais tópicos d DECRETO Nº. 8.264.



Art. 1º. As academias de esportes de todas as modalidades poderão funcionar de
05h00min às 20h00min, mediante agendamento e respeitadas as seguintes regras:


I - uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de
distância linear, incluído, para fins de cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e
quaisquer outros colaboradores, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos;
II - disponibilização de toalhas descartáveis e borrifadores individuais, abastecidos com
álcool 70% (setenta por cento), em gel ou líquido, aos alunos/frequentadores para higienização
dos equipamentos;
III - acesso dos usuários somente após o uso de álcool 70% (setenta por cento), em gel
ou líquido, nas mãos e medição da temperatura, sendo vedada a entrada daqueles cuja
temperatura registrada seja superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius), ocasião
em que o usuário deverá ser aconselhado a buscar atendimento médico para avaliação;
IV – a higienização das áreas comuns e de circulação do estabelecimento deverá ser
feita de acordo com as regras de vigilância sanitária, observadas as necessidades peculiares de
cada um;
V - os chuveiros não poderão ser utilizados, devendo permanecer desligados/inativos
enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;
VI - os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão
(bebedouros) não poderão ser utilizados, devendo permanecer lacrados, permitido o uso apenas
dos dispensadores de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;
VII - as atividades aeróbicas individuais deverão ser realizadas com o distanciamento
mínimo de 3m (três metros) por pessoa;
VIII - todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem
usar máscara.


§ 1º. O agendamento de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizado de
maneira formal com indicação de nome completo e número de documento de identificação com
validade nacional, com registro por escrito da quantidade de pessoas que efetivamente estarão
presentes no estabelecimento, limitado ao número máximo de 20 (vinte) alunos
simultaneamente, podendo a autoridade competente requisitar acesso aos registros para fins de
fiscalização a respeito da ocupação constante no inciso I deste artigo.


§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer estabelecimento destinado à
prática de esportes ou de atividades físicas.


§ 3º. O cálculo para limite de pessoas e distanciamento mencionado no inciso I deste
artigo deve ser realizado a partir da área livre destinada ao público, não sendo assim
considerados os espaços como banheiros, depósitos, refeitórios etc.


Art. 2º. Ficam revisados os horários de funcionamento das atividades de alimentação
em geral no Município de São Lourenço, podendo funcionar nos seguintes termos:


I - consumo no local de 05h00min às 16h00min, sendo vedado o consumo de bebida
alcoólica;
II - após às 15h00min fica liberado, somente, a retirada no próprio estabelecimento ou
delivery.


Parágrafo Único. O limite de ocupação fica restrito a uma pessoa a cada 10m² (dez
metros quadrados) de área útil e 3,0m (três metros) de distância linear, incluído, para fins de
cálculo desta ocupação, os proprietários, funcionários e quaisquer outros colaboradores.


Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, barbearias, manicures,
pedicures e esteticistas com horário agendado, com atendimento de 1 (um) cliente por vez no
estabelecimento, observadas as regras constantes no Minas Consciente.
Parágrafo Único. Fica proibida a entrada de pessoas no estabelecimento fora do
horário agendado.


Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de autoescolas nos seguintes termos:


I - aulas teóricas devem ser realizadas apenas de forma virtual/on-line;
II - aulas práticas devem ser realizadas apenas com a presença de 1 (um) instrutor e 1
(um) aluno no interior do veículo;
III - é obrigatório o uso de máscara pelos alunos e instrutores;
IV - o veículo deve ter seu interior higienizado nos intervalos das aulas.


Art. 5º. Os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados
que não sejam essenciais nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de 2021,
ficam autorizados a realizarem atendimento no interior do estabelecimento, de no máximo 1
(um) cliente por vez, respeitando demais recomendações do Minas Consciente.


Art. 6º. Os responsáveis pelos estabelecimentos constantes nesse Decreto devem
garantir a observância de todas as regras acima citadas, bem como o controle de filas de entrada
e de fluxo de saída dos clientes de acordo com os parâmetros de distanciamento apropriados.


Art. 7º. Fica reiterada a proibição de funcionamento das atividades socioeconômicas
entre 20h00min e 5h00min, nos termos do Decreto Municipal nº. 8.256, de 16 de março de
2021.


Art. 8º. Fica permitido o funcionamento do Parque das Águas, exclusivamente aos
moradores deste Município, mediante apresentação de comprovante de residência, apenas para
realização de práticas esportivas (corridas, caminhadas, etc), observadas as regras constantes no
Minas Consciente.


Parágrafo Único. Os restaurantes e lanchonetes localizados no interior do Parque das
Águas poderão funcionar nos termos do artigo 2º deste Decreto.


Art. 9º. Os requerimentos, petições e recursos relacionados a este Decreto serão
analisados e decididos no prazo máximo de 07 (sete) dias.


Parágrafo Único. Após recebimento na Praça de Atendimento ao Cidadão, os
requerimentos, petições e recursos serão encaminhados à Gerência de Vigilância Sanitária,
onde serão instruídos e remetidos à Advocacia-Geral do Município para parecer, com fins de
subsidiar a decisão da Administração Municipal.


Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, após
manifestação fundamentada da Advocacia-Geral do Município e da Gerência de Vigilância
Sanitária, no prazo do artigo anterior.


Art. 11. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos órgãos e autoridades
descritas na Portaria Municipal de nº. 2.923, de 11 de maio de 2020.


Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de 23 de março de 2021.

Clique ou toque AQUI para ler o decreto na íntegra.


Com informações da PMSL