A Prefeitura Municipal de São Lourenço-MG publicou nesta segunda-feira (30/11) o Decreto que inclui oficialmente o município de volta a Onda Amarela do programa Minas Consciente do Governo do Estado. 


Veja abaixo os principais trechos do decreto e os estabelecimentos e serviços que ficam proibidos de funcionar e restrições de horário de funcionamento.


DECRETO N.8054


Art. 1º. Fica determinado o retorno do Município de São Lourenço para a Onda Amarela do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais, a cujas regras o município aderiu, nos termos do Decreto Municipal nº. 7.846/2020, de 08/05/2020, com a imposição de restrição para as atividades econômicas constantes do presente decreto. 


Parágrafo Único. Os protocolos isponibilizados conforme o programa são osconstantes do site www.mg.gov.br/minasconsciente, devendo as empresas acessarem diretamente as regras específicas para funcionamento do seu tipo de empreendimento, cujo cumprimento será efetivamente fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal. 


Art. 2º. Os empreendimentos que englobam as características do retrocesso e que estão proibidos de funcionamento são: 


I - ensino curricular (educação infantil, ensino fundamental e médio);


II - aluguel de objetos pessoais e domésticos; 


III - eventos; 


IV - outras atividades de serviços pessoais; 


V - atividades de recreação e lazer; 


VI - cinema. 


Parágrafo Único. A quantidade máxima de pessoas permitidas nos estabelecimentos, conforme regras de cada tipo de empreendimento, será estipulada pela Gerência de Vigilância Sanitária e deverá ser afixada na porta do estabelecimento para controle de acesso por parte da fiscalização municipal. 


Art. 3º. Retornam a vigorar os horários de funcionamento de todas as atividades empresariais no município de São Lourenço: 


 I - serviços essenciais – sem restrição de horário; 


 II - serviços não essenciais – das 08h00min às 19h00min; 


 III - serviços de alimentação em geral com consumo no local – das 10h00min às 24h00min. 


 § 1º. Os serviços essenciais são os constantes no art. 5º do Decreto nº. 7.847, de 08 de maio de 2020. 


 § 2º. Os serviços de alimentação em geral com consumo no local, constantes no inciso III deste artigo, deverão encerrar o serviço da cozinha às 23h00min, sendo permitido o término do atendimento aos clientes que já se encontrarem no estabelecimento até o horário máximo das 24h00min. 


§ 3º. No período das 09h00min às 12h00min, os estabelecimentos deverão atender, preferencialmente, pessoas do grupo de risco, sendo assim entendidos: pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doença crônica (diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos) e gestantes ou lactantes. 


Art. 4º. Aos estabelecimentos que infringirem as limitações constantes no presente decreto e nos demais decretos relativos ao controle da evolução de pandemia da Covid-19, aplicar-se-ão os ditames da Lei Complementar nº. 11/2015 (Código Sanitário Municipal) especificamente quanto aos seus artigos 364 e 374, que tratam, respectivamente, das infrações sanitárias e das penas estipuladas para o descumprimento de lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, com multas graduadas de 01 UFM a 06 UFM, aplicadas em dobro no caso de reincidência. 


Art. 5º. Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a situação de emergência decretada. 


Art. 6º. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em outros atos normativos estarão sujeitos à revogação da retomada do alvará de funcionamento e sanitário, bem como demais sanções previstas em lei. 


Art. 7º. Na hipótese de alteração da evolução da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na municipalidade, considerando os dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública. 


Art. 8º. Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Administração Municipal, em conjunto com o Comitê de Enfretamento do Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº. 7.773/2020, de 17/03/2020. 

 

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na presente data. 


Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 30 de novembro de 2020. 


Para ler o decreto na íntegra siga o link: https://www.saolourenco.mg.gov.br/arquivos/publicacaooficial/30112020174535DECRETON%C2%BA8.054.pdf



NOVO DECRETO INCLUI OFICIALMENTE SÃO LOURENÇO DE VOLTA A ONDA AMARELA


A Prefeitura Municipal de São Lourenço-MG publicou nesta segunda-feira (30/11) o Decreto que inclui oficialmente o município de volta a Onda Amarela do programa Minas Consciente do Governo do Estado. 


Veja abaixo os principais trechos do decreto e os estabelecimentos e serviços que ficam proibidos de funcionar e restrições de horário de funcionamento.


DECRETO N.8054


Art. 1º. Fica determinado o retorno do Município de São Lourenço para a Onda Amarela do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais, a cujas regras o município aderiu, nos termos do Decreto Municipal nº. 7.846/2020, de 08/05/2020, com a imposição de restrição para as atividades econômicas constantes do presente decreto. 


Parágrafo Único. Os protocolos isponibilizados conforme o programa são osconstantes do site www.mg.gov.br/minasconsciente, devendo as empresas acessarem diretamente as regras específicas para funcionamento do seu tipo de empreendimento, cujo cumprimento será efetivamente fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal. 


Art. 2º. Os empreendimentos que englobam as características do retrocesso e que estão proibidos de funcionamento são: 


I - ensino curricular (educação infantil, ensino fundamental e médio);


II - aluguel de objetos pessoais e domésticos; 


III - eventos; 


IV - outras atividades de serviços pessoais; 


V - atividades de recreação e lazer; 


VI - cinema. 


Parágrafo Único. A quantidade máxima de pessoas permitidas nos estabelecimentos, conforme regras de cada tipo de empreendimento, será estipulada pela Gerência de Vigilância Sanitária e deverá ser afixada na porta do estabelecimento para controle de acesso por parte da fiscalização municipal. 


Art. 3º. Retornam a vigorar os horários de funcionamento de todas as atividades empresariais no município de São Lourenço: 


 I - serviços essenciais – sem restrição de horário; 


 II - serviços não essenciais – das 08h00min às 19h00min; 


 III - serviços de alimentação em geral com consumo no local – das 10h00min às 24h00min. 


 § 1º. Os serviços essenciais são os constantes no art. 5º do Decreto nº. 7.847, de 08 de maio de 2020. 


 § 2º. Os serviços de alimentação em geral com consumo no local, constantes no inciso III deste artigo, deverão encerrar o serviço da cozinha às 23h00min, sendo permitido o término do atendimento aos clientes que já se encontrarem no estabelecimento até o horário máximo das 24h00min. 


§ 3º. No período das 09h00min às 12h00min, os estabelecimentos deverão atender, preferencialmente, pessoas do grupo de risco, sendo assim entendidos: pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doença crônica (diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos) e gestantes ou lactantes. 


Art. 4º. Aos estabelecimentos que infringirem as limitações constantes no presente decreto e nos demais decretos relativos ao controle da evolução de pandemia da Covid-19, aplicar-se-ão os ditames da Lei Complementar nº. 11/2015 (Código Sanitário Municipal) especificamente quanto aos seus artigos 364 e 374, que tratam, respectivamente, das infrações sanitárias e das penas estipuladas para o descumprimento de lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, com multas graduadas de 01 UFM a 06 UFM, aplicadas em dobro no caso de reincidência. 


Art. 5º. Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a situação de emergência decretada. 


Art. 6º. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em outros atos normativos estarão sujeitos à revogação da retomada do alvará de funcionamento e sanitário, bem como demais sanções previstas em lei. 


Art. 7º. Na hipótese de alteração da evolução da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na municipalidade, considerando os dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública. 


Art. 8º. Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Administração Municipal, em conjunto com o Comitê de Enfretamento do Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº. 7.773/2020, de 17/03/2020. 

 

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na presente data. 


Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 30 de novembro de 2020. 


Para ler o decreto na íntegra siga o link: https://www.saolourenco.mg.gov.br/arquivos/publicacaooficial/30112020174535DECRETON%C2%BA8.054.pdf