A partir desta segunda-feira, passou a valer o Decreto n°7822 que determina o uso da máscaras em áreas públicas e prividas e recomenda a utilização das mesmas nas vias públicas de São Lourenço.

O Primero dia do Decreto que dispõe sobre a atilização de máscaras na cidade de São Lourenço foi de grande adesão da população. Logo pela manha desta segunda-feira (20/04) foi possivel visualizar um grande número de pessoas utilizando o acessório que ajuda a conter a dissiminação do novo coronavírus, tanto nas ruas como nos estabelecimentos públicos e comercias que tem permissão para funcionar, como também visualizamos algumas pessoas que exitaram em utilizar o equipamento de proteção.

 As fotos são do repórter Rogério Brasil.




Veja abaixo as principais determinações do Decreto da Prefeitura Municipal de São Lourenço, ou clique AQUI para ler o decreto na íntegra.

Art. 1º. Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção, nos ambientes internos dos
estabelecimentos comerciais, repartições públicas e na prestação de serviços públicos realizados
em vias públicas, aos funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores, a fim de evitar a
transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 20 de abril de 2020:
I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso à todos os estabelecimentos considerados como essenciais
(supermercados, mercados, farmácias, entre outros), inseridos no art. 2º do Decreto Municipal nº.
7.816, de 07/04/2020;
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas ou
retomadas por meio de decretos posteriores, ordem judicial ou permissão análoga; e
IV - para o desempenho das atividades em repartições e serviços públicos e privados,
bem como serviços nas vias públicas;
§ 2º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido de algodão) confeccionadas
manualmente.
§ 3º. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas
neste decreto, bem como no Art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, ficará sujeito à responsabilidade
administrativa disciplinar, nos termos da lei.

Art. 2º. Nos estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e
entrada de pessoas deverá ser observado, ainda:
I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem
como disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, na entrada e saída,
dos estabelecimentos e dos elevadores em local sinalizado;
II - os funcionários deverão efetuar a limpeza devidamente paramentados com
Equipamentos de Proteção Individual - EPI inerentes a cada função;
III - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete
líquido e papel toalha descartável nos lavatórios; e
IV - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento
ao público.
§ 1º. Os funcionários deverão, a cada procedimento realizado, lavar as mãos com água e
sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 2º. Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º. Fica as atividades de fiscalização e do poder de polícia, autorizadas a adotarem
as devidas providência necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive,
com a suspensão do alvará sanitário do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 4º. A desobediência das disposições previstos neste Decreto, caracterizará infração
administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar
Municipal nº. 002/2011 e na Lei Complementar nº. 014/2015, sem prejuízo das demais sanções
civis e administrativas previstas para crimes elencados no art. 268 ( infração de medida sanitária
preventiva) e art. 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940).

Art. 5º. Fica recomendada a toda a população do Município de São Lourenço, a
utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de
contato com outras pessoas, nos deslocamentos em vias públicas e em compras de gêneros de
primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
 Parágrafo Único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas
de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática enquanto.

Clique AQUI para ler o decreto na íntegra.

Da Redação do Popular.net

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DECRETO QUE DETERMINA O USO DE MÁSCARAS EM SÃO LOURENÇO ENTROU EM VIGOR NESTA SEGUNDA-FEIRA


A partir desta segunda-feira, passou a valer o Decreto n°7822 que determina o uso da máscaras em áreas públicas e prividas e recomenda a utilização das mesmas nas vias públicas de São Lourenço.

O Primero dia do Decreto que dispõe sobre a atilização de máscaras na cidade de São Lourenço foi de grande adesão da população. Logo pela manha desta segunda-feira (20/04) foi possivel visualizar um grande número de pessoas utilizando o acessório que ajuda a conter a dissiminação do novo coronavírus, tanto nas ruas como nos estabelecimentos públicos e comercias que tem permissão para funcionar, como também visualizamos algumas pessoas que exitaram em utilizar o equipamento de proteção.

 As fotos são do repórter Rogério Brasil.




Veja abaixo as principais determinações do Decreto da Prefeitura Municipal de São Lourenço, ou clique AQUI para ler o decreto na íntegra.

Art. 1º. Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção, nos ambientes internos dos
estabelecimentos comerciais, repartições públicas e na prestação de serviços públicos realizados
em vias públicas, aos funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores, a fim de evitar a
transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 20 de abril de 2020:
I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso à todos os estabelecimentos considerados como essenciais
(supermercados, mercados, farmácias, entre outros), inseridos no art. 2º do Decreto Municipal nº.
7.816, de 07/04/2020;
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas ou
retomadas por meio de decretos posteriores, ordem judicial ou permissão análoga; e
IV - para o desempenho das atividades em repartições e serviços públicos e privados,
bem como serviços nas vias públicas;
§ 2º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido de algodão) confeccionadas
manualmente.
§ 3º. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas
neste decreto, bem como no Art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, ficará sujeito à responsabilidade
administrativa disciplinar, nos termos da lei.

Art. 2º. Nos estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e
entrada de pessoas deverá ser observado, ainda:
I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem
como disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, na entrada e saída,
dos estabelecimentos e dos elevadores em local sinalizado;
II - os funcionários deverão efetuar a limpeza devidamente paramentados com
Equipamentos de Proteção Individual - EPI inerentes a cada função;
III - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete
líquido e papel toalha descartável nos lavatórios; e
IV - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento
ao público.
§ 1º. Os funcionários deverão, a cada procedimento realizado, lavar as mãos com água e
sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 2º. Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º. Fica as atividades de fiscalização e do poder de polícia, autorizadas a adotarem
as devidas providência necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive,
com a suspensão do alvará sanitário do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 4º. A desobediência das disposições previstos neste Decreto, caracterizará infração
administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar
Municipal nº. 002/2011 e na Lei Complementar nº. 014/2015, sem prejuízo das demais sanções
civis e administrativas previstas para crimes elencados no art. 268 ( infração de medida sanitária
preventiva) e art. 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940).

Art. 5º. Fica recomendada a toda a população do Município de São Lourenço, a
utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de
contato com outras pessoas, nos deslocamentos em vias públicas e em compras de gêneros de
primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
 Parágrafo Único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas
de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática enquanto.

Clique AQUI para ler o decreto na íntegra.

Da Redação do Popular.net

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