No dia 06 de maio, a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 2.931/2019 que trata do parcelamento de débitos tributários. A nova lei, que será publicada e entrará em vigor no final deste mês, trouxe mudanças significativas nas regras do parcelamento. A grande inadimplência dos acordos firmados e a urgente necessidade de recuperação fiscal do Município no atual panorama econômico tornaram indispensável um novo regramento da matéria.
Veja abaixo as principais alterações:
* Os créditos tributários poderão ser parcelados 1 vez e reparcelados por mais 2 vezes, totalizando 3 parcelamentos;
* O parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, o primeiro reparcelamento em até 72 parcelas e o segundo reparcelamento em até 36 parcelas;
* Se o crédito estiver sendo cobrado em ação judicial, garantido por penhora ou arresto, e a data do leilão já tiver sido fixada pelo juiz, o parcelamento poderá ser concedido em até 3 parcelas, vedado o reparcelamento;
* É vedado o parcelamento de crédito que estiver garantido por bloqueio on-line de recursos financeiros (penhora on-line) em ação judicial;
* A restrição ou penhora de veículo não impede o parcelamento, mas sua retirada somente ocorrerá após a quitação do débito tributário;
* A primeira parcela referente a todos os parcelamentos deverá ser paga à vista;
* Se o parcelamento exceder 60 parcelas, o pagamento inicial mínimo será de:
5%
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61 a 72 parcelas
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8%
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73 a 84 parcelas
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12%
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85 a 96 parcelas
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15%
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97 a 108 parcelas
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18%
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109 a 120 parcelas
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* Se houver inadimplência de 4 parcelas consecutivas ou alternadas, o parcelamento será automaticamente rescindido, sem necessidade de notificação prévia, e o crédito poderá ser cobrado por meio de protesto ou processo judicial.
É importante destacar que os parcelamentos que se encontram em curso serão mantidos nas mesmas condições em que foram pactuados, enquanto permanecerem ativos. E os parcelamentos realizados anteriormente à vigência da nova lei não serão computados para fins de reparcelamento.
Com informações da PMSL
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