A prefeitura Municipal de São Lourenço-MG, assim como grande parte dos municípios do estado de Minas Gerais segurou até onde podia mas acabou decretando na última terça-feira (06/11) estado de calamidade financeira devido aos atrasos nos repasses obrigatórios aos municípios que deveriam ter sido feitos por parte do Governo do Estado.

A prefeitura já manifestava preocupação com o atraso dos repasses ha algum tempo, quando começou a disparar em suas redes sociais, cartazes digitais mostrando o valor acumulado dos atrasos, denominado "Dividômetro" que exibia o montante de R$20.089.402,11 que não chegaram a São Lourenço.

Dividômetro / Foto: Redes Sociais
Leia abaixo o decreto na íntegra e saiba o que isso pode afetar no dia a dia do município. Você também pode clicar ou toqcar AQUI para baixar o decreto no site da Prefeitura Municipal de São Lourenço.

DECRETO Nº 7.283 Decreta Calamidade Financeira no Município de São Lourenço/MG em virtude de atraso nos Repasses Constitucionais Financeiros Obrigatórios por parte do Governo do Estado de Minas Gerais. 

A Prefeita do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IX, XII e XVII, do Art. 90, da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando os constantes atrasos de repasses de recursos financeiros, por parte do Governo do Estado de Minas Gerais, ao nosso Município neste exercício de 2018; considerando a necessidade do fechamento das contas públicas, conforme as disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando a necessidade de continuidade da prestação dos serviços essenciais ao funcionamento das atividades executadas pelos diversos setores do Poder Executivo Municipal; considerando que é pública e notória a crise financeira pela qual passa nosso País nos últimos anos, atingindo de forma imediata às Administrações Municipais; considerando o art. 158, inciso III da Constituição Federal de 1988, que dispõe que pertence aos Municípios 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (IPVA); considerando o art. 158, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que dispõe que pertence aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); considerando que a Administração Pública Municipal tem as suas principais receitas provenientes por mandamento constitucional não apenas do Fundo de Participação dos Municípios, como também das parcelas dos impostos acima destacados que lhe cabe; considerando que a Lei Federal nº. 11.494/2017 determina que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB devem ser investidos na remuneração dos profissionais do magistério em cada exercício, e ainda determina a utilização de 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do FUNDEB dentro do exercício corrente, podendo reprogramar apenas 5% (cinco por cento) no primeiro semestre do exercício seguinte; considerando o disposto nos art. 1°, § 2°, art. 2° e ainda o art. 65 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; considerando que o Estado de Minas Gerais deixou de creditar ao Município de São Lourenço/MG o valor de aproximadamente R$ 20.089.402,11 (vinte milhões, oitenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e onze centavos), relativos aos repasses de recursos oriundos do FUNDEB, ICMS, IPVA, SAÚDE (COSEMS MG), PISO MINEIRO ASSISTÊNCIA SOCIAL FIXO, TRANSPORTE ESCOLAR, dentre outros; considerando que a falta dos referidos repasses obrigatórios que compõem as receitas do Município de São Lourenço/MG, também pode gerar dificuldades no atendimento dos resultados fiscais; considerando que as despesas orçadas, em especial aquelas do regular custeio e manutenção das ações administrativas, são de fundamental importância para a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, dentre eles o atendimento assistencial, educacional e da saúde; considerando que o Município de São Lourenço/MG tem encontrado dificuldade em manter o equilíbrio econômico e financeiro de suas contas, uma vez que recursos que são constitucionalmente de sua propriedade não vêm sendo repassados de forma correta e regular; considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; considerando que as políticas públicas realizadas pelo Município de São Lourenço/MG vêm sendo prejudicadas de forma significativa pelo atraso de repasses de recursos constitucionais obrigatórios por parte do Estado de Minas Gerais, colocando em risco a capacidade do Município de prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade e de cumprir com suas obrigações financeiras e fiscais; considerando que em decorrência da diminuição das receitas recebidas e dos limites de despesas nos percentuais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a imposição constitucional da aplicação de recursos financeiros na Saúde e na Educação podem não ser atingidos; considerando que cabe à Chefe do Poder Executivo a organização e o funcionamento da Administração Municipal, em especial, exercer o controle das contas públicas; DECRETA:

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Art. 1º. Fica decretada situação de calamidade financeira na circunscrição do Município de São Lourenço/MG, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso necessário, para que as ações administrativas possam ser executadas dentro das atuais disponibilidades financeiras, adequando a funcionalidade dos setores da Administração Direta Municipal, de modo que possa haver economia financeira na manutenção da máquina administrativa, sem prejuízo dos serviços essenciais.

Art. 2º. A presente declaração de Estado de Calamidade Financeira não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônio público.

Art. 3º. Para alcançar os objetivos do presente decreto, impõe-se a redução dos gastos em conformidade com a realidade dos recursos financeiros advindos das receitas públicas, ficam proibidos a partir desta data: I - o pagamento de horas-extras no período de vigência deste decreto; II - a contratação de bens e serviços para todos os setores administrativos, mesmo aquelas já formalizadas, inclusive materiais de manutenção; III - o início de qualquer serviço que não seja considerado essencial ou que não se destine à manutenção da Saúde ou da Educação; exceto aqueles já programados e com recursos já destacados; IV - o uso de máquinas, caminhões e equipamentos em serviços que não sejam essencialmente necessários e inadiáveis; V - o pagamento de diárias e despesas de viagens de servidores municipais, exceto para motivos considerados essenciais e inadiáveis, devidamente justificados; VI - despesas com festividades de qualquer tipo ou natureza, ressalvando aquelas que dispuserem de recursos financeiros próprios e exclusivos, devidamente orçados e após um estudo detalhado e específico; VII - despesas com inscrição em cursos, congressos e seminários ou qualquer outra atividade desta natureza.

Art. 4º. Ficam vedadas novas contratações de pessoal, ressalvando-se o caso de reposição de quadros essenciais à prestação de serviços aos munícipes ou para atender programas que contenham recursos próprios.

Art. 5º. Ficam vedadas a indenização de férias e a concessão de novos benefícios pessoais que venham a gerar despesas durante a vigência do presente Decreto, excetuando-se nestes casos os legalmente obrigatórios e as determinadas judicialmente.

Art. 6º. Em decorrência do presente Decreto o orçamento municipal fica contingenciado com o corte das despesas especificadas, ressalvados os serviços essenciais. Parágrafo Único. Para atender ao contingenciamento das despesas, outras ações e medidas poderão ser determinadas em complemento às ora estabelecidas.

Art. 7º. Excetuam-se das disposições constantes do presente Decreto, os casos excepcionais e essenciais ao funcionamento das atividades executadas pelos diversos setores do Poder Executivo Municipal, mediante prévia justificativa do responsável pela Secretaria e autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 8º. O “Estado de Calamidade Financeira” e seus consectários estabelecidos por este Decreto poderão ser suspensos a qualquer momento, em se verificando a regularização das anormalidades das receitas municipais.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, nomeadamente as Portarias nos . 2.652/2018 e 2.665/2018, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 06 de novembro de 2018.


Célia Shiguematsu Cavalcanti Freitas Lima 
Prefeita Municipal 


Josélia de Lorenzo 
Secretária Municipal de Governo 


Leila Miranda Pereira da Silva 
Secretária Municipal de Planejamento   


SÃO LOURENÇO DECRETA CALAMIDADE FINANCEIRA POR CONTA DE ATRASOS NOS REPASSES DO GOVERNO DE MINAS


A prefeitura Municipal de São Lourenço-MG, assim como grande parte dos municípios do estado de Minas Gerais segurou até onde podia mas acabou decretando na última terça-feira (06/11) estado de calamidade financeira devido aos atrasos nos repasses obrigatórios aos municípios que deveriam ter sido feitos por parte do Governo do Estado.

A prefeitura já manifestava preocupação com o atraso dos repasses ha algum tempo, quando começou a disparar em suas redes sociais, cartazes digitais mostrando o valor acumulado dos atrasos, denominado "Dividômetro" que exibia o montante de R$20.089.402,11 que não chegaram a São Lourenço.

Dividômetro / Foto: Redes Sociais
Leia abaixo o decreto na íntegra e saiba o que isso pode afetar no dia a dia do município. Você também pode clicar ou toqcar AQUI para baixar o decreto no site da Prefeitura Municipal de São Lourenço.

DECRETO Nº 7.283 Decreta Calamidade Financeira no Município de São Lourenço/MG em virtude de atraso nos Repasses Constitucionais Financeiros Obrigatórios por parte do Governo do Estado de Minas Gerais. 

A Prefeita do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IX, XII e XVII, do Art. 90, da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando os constantes atrasos de repasses de recursos financeiros, por parte do Governo do Estado de Minas Gerais, ao nosso Município neste exercício de 2018; considerando a necessidade do fechamento das contas públicas, conforme as disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando a necessidade de continuidade da prestação dos serviços essenciais ao funcionamento das atividades executadas pelos diversos setores do Poder Executivo Municipal; considerando que é pública e notória a crise financeira pela qual passa nosso País nos últimos anos, atingindo de forma imediata às Administrações Municipais; considerando o art. 158, inciso III da Constituição Federal de 1988, que dispõe que pertence aos Municípios 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (IPVA); considerando o art. 158, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que dispõe que pertence aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); considerando que a Administração Pública Municipal tem as suas principais receitas provenientes por mandamento constitucional não apenas do Fundo de Participação dos Municípios, como também das parcelas dos impostos acima destacados que lhe cabe; considerando que a Lei Federal nº. 11.494/2017 determina que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB devem ser investidos na remuneração dos profissionais do magistério em cada exercício, e ainda determina a utilização de 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do FUNDEB dentro do exercício corrente, podendo reprogramar apenas 5% (cinco por cento) no primeiro semestre do exercício seguinte; considerando o disposto nos art. 1°, § 2°, art. 2° e ainda o art. 65 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; considerando que o Estado de Minas Gerais deixou de creditar ao Município de São Lourenço/MG o valor de aproximadamente R$ 20.089.402,11 (vinte milhões, oitenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e onze centavos), relativos aos repasses de recursos oriundos do FUNDEB, ICMS, IPVA, SAÚDE (COSEMS MG), PISO MINEIRO ASSISTÊNCIA SOCIAL FIXO, TRANSPORTE ESCOLAR, dentre outros; considerando que a falta dos referidos repasses obrigatórios que compõem as receitas do Município de São Lourenço/MG, também pode gerar dificuldades no atendimento dos resultados fiscais; considerando que as despesas orçadas, em especial aquelas do regular custeio e manutenção das ações administrativas, são de fundamental importância para a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, dentre eles o atendimento assistencial, educacional e da saúde; considerando que o Município de São Lourenço/MG tem encontrado dificuldade em manter o equilíbrio econômico e financeiro de suas contas, uma vez que recursos que são constitucionalmente de sua propriedade não vêm sendo repassados de forma correta e regular; considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; considerando que as políticas públicas realizadas pelo Município de São Lourenço/MG vêm sendo prejudicadas de forma significativa pelo atraso de repasses de recursos constitucionais obrigatórios por parte do Estado de Minas Gerais, colocando em risco a capacidade do Município de prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade e de cumprir com suas obrigações financeiras e fiscais; considerando que em decorrência da diminuição das receitas recebidas e dos limites de despesas nos percentuais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a imposição constitucional da aplicação de recursos financeiros na Saúde e na Educação podem não ser atingidos; considerando que cabe à Chefe do Poder Executivo a organização e o funcionamento da Administração Municipal, em especial, exercer o controle das contas públicas; DECRETA:

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Art. 1º. Fica decretada situação de calamidade financeira na circunscrição do Município de São Lourenço/MG, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso necessário, para que as ações administrativas possam ser executadas dentro das atuais disponibilidades financeiras, adequando a funcionalidade dos setores da Administração Direta Municipal, de modo que possa haver economia financeira na manutenção da máquina administrativa, sem prejuízo dos serviços essenciais.

Art. 2º. A presente declaração de Estado de Calamidade Financeira não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônio público.

Art. 3º. Para alcançar os objetivos do presente decreto, impõe-se a redução dos gastos em conformidade com a realidade dos recursos financeiros advindos das receitas públicas, ficam proibidos a partir desta data: I - o pagamento de horas-extras no período de vigência deste decreto; II - a contratação de bens e serviços para todos os setores administrativos, mesmo aquelas já formalizadas, inclusive materiais de manutenção; III - o início de qualquer serviço que não seja considerado essencial ou que não se destine à manutenção da Saúde ou da Educação; exceto aqueles já programados e com recursos já destacados; IV - o uso de máquinas, caminhões e equipamentos em serviços que não sejam essencialmente necessários e inadiáveis; V - o pagamento de diárias e despesas de viagens de servidores municipais, exceto para motivos considerados essenciais e inadiáveis, devidamente justificados; VI - despesas com festividades de qualquer tipo ou natureza, ressalvando aquelas que dispuserem de recursos financeiros próprios e exclusivos, devidamente orçados e após um estudo detalhado e específico; VII - despesas com inscrição em cursos, congressos e seminários ou qualquer outra atividade desta natureza.

Art. 4º. Ficam vedadas novas contratações de pessoal, ressalvando-se o caso de reposição de quadros essenciais à prestação de serviços aos munícipes ou para atender programas que contenham recursos próprios.

Art. 5º. Ficam vedadas a indenização de férias e a concessão de novos benefícios pessoais que venham a gerar despesas durante a vigência do presente Decreto, excetuando-se nestes casos os legalmente obrigatórios e as determinadas judicialmente.

Art. 6º. Em decorrência do presente Decreto o orçamento municipal fica contingenciado com o corte das despesas especificadas, ressalvados os serviços essenciais. Parágrafo Único. Para atender ao contingenciamento das despesas, outras ações e medidas poderão ser determinadas em complemento às ora estabelecidas.

Art. 7º. Excetuam-se das disposições constantes do presente Decreto, os casos excepcionais e essenciais ao funcionamento das atividades executadas pelos diversos setores do Poder Executivo Municipal, mediante prévia justificativa do responsável pela Secretaria e autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 8º. O “Estado de Calamidade Financeira” e seus consectários estabelecidos por este Decreto poderão ser suspensos a qualquer momento, em se verificando a regularização das anormalidades das receitas municipais.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, nomeadamente as Portarias nos . 2.652/2018 e 2.665/2018, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 06 de novembro de 2018.


Célia Shiguematsu Cavalcanti Freitas Lima 
Prefeita Municipal 


Josélia de Lorenzo 
Secretária Municipal de Governo 


Leila Miranda Pereira da Silva 
Secretária Municipal de Planejamento