O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, Fábio Garcia Macedo Filho, assinou portaria disciplinando a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba. A Portaria 001/2013, foi assinada depois de reunião do juiz e do promotor Leandro Panaim com organizadores e representantes de entidades envolvidos na realização do Carnaval Folia das Águas 2013, na tarde da última quinta-feira (24), no Fórum Municipal.
 De acordo com a portaria, a participação de crianças e adolescentes, menores de 18 anos obedecerão as seguintes regras:
. Maiores de 16 anos e menores de 18 anos -  poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno), desde que  devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles;
 . Maiores de 12 anos e menores de 16 anos -  poderão participar do carnaval em qualquer período, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados;
 . Crianças menores de 12 anos – poderão participar nos eventos realizados nos períodos da manhã e da tarde (até às 20h, por causa do horário de verão), desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
A venda  e distribuição de bebida alcoólica e produtos que possam causar dependência física ou psíquica para crianças e/ou adolescentes é  proibida e  os organizadores dos eventos públicos e privados serão responsabilizados por esse delito .
Os documentos de identificação dos menores deverão conter foto. Policiais civis e militares, membros do Conselho Tutelar  e do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude farão a fiscalização do  cumprimento da portaria (íntegra abaixo).
PORTARIA 001 / 2013
CARNAVAL 2013
- Disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba e dá outras providências.

Doutor FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7º, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II, e, finalmente, o art.258, todos da Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à matéria aqui tratada, e tendo em conta os princípios contidos na citada lei, mormente o dever de “... proteção integral à criança e ao adolescente” (ECA, art.1º); o “... dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ECA, art.4º); o fato de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA, art.5º); e, finalmente, o “... dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, art.70), bem como as peculiaridades locais e a natureza dos espetáculos,

RESOLVE:
Art.1° - Os adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes – Código Civil, art.4º), desde que devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles, poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno).
Art.2º - Os adolescentes maiores de 12 anos e menores 16 anos (absolutamente incapazes – Código Civil, art.3º), poderão participar das festivas carnavalescas mencionadas no artigo anterior, nos dois períodos aludidos, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
Art.3° - As crianças (menores de 12 anos), que precisam de maior atenção e cuidados especiais, poderão participar das festivas e brincadeiras carnavalescas realizadas no período diurno (matutino / vespertino), inclusive, neste período, integrar blocos carnavalescos infantis, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
Parágrafo único – As festivas carnavalescas iniciadas no período diurno, considerando o horário de verão, quando os dias são mais longos podendo-se aproveitar melhor as horas de sol, poderão se estender até as 20h00, temo limite para o seu encerramento ao público infantil.
Art.4º - Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários; os organizadores de eventos particulares e seus respectivos mercantes privados, não poderão vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, servir, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de se sujeitarem às penas previstas em lei (ECA, art.81, incisos II e III; ECA, art.243, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive Lei das Contravenções Penais).
Art.5° - Os organizadores dos eventos carnavalescos, públicos ou particulares, serão os responsáveis pelo controle e pela fiscalização relativos à entrada, permanência, participação e conduta das crianças e adolescentes nos recintos festivos.
Art.6º - Os Policiais Civis e Militares, os membros do Conselho Tutelar e o Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento, pelos organizadores dos eventos festivos, públicos, permissionários ou autorizatários, e particulares e mercantes privados, desta Portaria e da legislação vigente, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.
Art.7º - Esta Portaria se aplica às brincadeiras e festejos carnavalescos realizados em praças e parques públicos ou particulares, aos clubes, casas de espetáculo, de shows, danceterias, discotecas e congêneres, ainda que o evento se dê às portas abertas e sem cobrança de ingresso.
Art.8º - Em todos os clubes, sociedades legalmente constituídas, casas de espetáculo, casas de shows, danceterias, discotecas e nas praças e parques a que se refere o art.7ºdesta Portaria, a Diretoria, a Comissão Organizadora e os responsáveis pelo evento carnavalesco deverão destinar uma ou mais mesas, tenda ou congênere, em local adequado, de modo a permitir que os Membros do Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores possam se instalar e realizar fiscalização segura e eficiente.
Art. 9º - Os documentos de identificação mencionados nos diversos artigos desta Portaria devem conter a fotografia do titular.
Art.10º - Na interpretação e execução da presente Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente.
Art.11º - A presente Portaria entra em vigor depois de aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia a todos os clubes e sociedades legalmente constituídas, inclusive entidades públicas que de forma direta ou indireta venham a organizar e/ou promover eventos carnavalescos, como o Sectur (Secretaria de Turismo Esporte e Cultura) , ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, ao Comandante da Polícia Militar, ao Dr. Delegado Regional de Polícia e demais Delegados dos Municípios que integram a Comarca.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção, precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicação existentes no Município, tais como jornais e emissoras de rádio.

São Lourenço, 24 de janeiro de 2013.

Fábio Garcia Macedo Filho
Juiz de Direito da Vara Criminal
e da Infância e da Juventude

PORTARIA DISCIPLINA CARNAVAL PARA MENORES EM SÃO LOURENÇO


O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, Fábio Garcia Macedo Filho, assinou portaria disciplinando a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba. A Portaria 001/2013, foi assinada depois de reunião do juiz e do promotor Leandro Panaim com organizadores e representantes de entidades envolvidos na realização do Carnaval Folia das Águas 2013, na tarde da última quinta-feira (24), no Fórum Municipal.
 De acordo com a portaria, a participação de crianças e adolescentes, menores de 18 anos obedecerão as seguintes regras:
. Maiores de 16 anos e menores de 18 anos -  poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno), desde que  devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles;
 . Maiores de 12 anos e menores de 16 anos -  poderão participar do carnaval em qualquer período, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados;
 . Crianças menores de 12 anos – poderão participar nos eventos realizados nos períodos da manhã e da tarde (até às 20h, por causa do horário de verão), desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
A venda  e distribuição de bebida alcoólica e produtos que possam causar dependência física ou psíquica para crianças e/ou adolescentes é  proibida e  os organizadores dos eventos públicos e privados serão responsabilizados por esse delito .
Os documentos de identificação dos menores deverão conter foto. Policiais civis e militares, membros do Conselho Tutelar  e do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude farão a fiscalização do  cumprimento da portaria (íntegra abaixo).
PORTARIA 001 / 2013
CARNAVAL 2013
- Disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba e dá outras providências.

Doutor FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7º, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II, e, finalmente, o art.258, todos da Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à matéria aqui tratada, e tendo em conta os princípios contidos na citada lei, mormente o dever de “... proteção integral à criança e ao adolescente” (ECA, art.1º); o “... dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ECA, art.4º); o fato de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA, art.5º); e, finalmente, o “... dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, art.70), bem como as peculiaridades locais e a natureza dos espetáculos,

RESOLVE:
Art.1° - Os adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes – Código Civil, art.4º), desde que devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles, poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno).
Art.2º - Os adolescentes maiores de 12 anos e menores 16 anos (absolutamente incapazes – Código Civil, art.3º), poderão participar das festivas carnavalescas mencionadas no artigo anterior, nos dois períodos aludidos, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
Art.3° - As crianças (menores de 12 anos), que precisam de maior atenção e cuidados especiais, poderão participar das festivas e brincadeiras carnavalescas realizadas no período diurno (matutino / vespertino), inclusive, neste período, integrar blocos carnavalescos infantis, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
Parágrafo único – As festivas carnavalescas iniciadas no período diurno, considerando o horário de verão, quando os dias são mais longos podendo-se aproveitar melhor as horas de sol, poderão se estender até as 20h00, temo limite para o seu encerramento ao público infantil.
Art.4º - Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários; os organizadores de eventos particulares e seus respectivos mercantes privados, não poderão vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, servir, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de se sujeitarem às penas previstas em lei (ECA, art.81, incisos II e III; ECA, art.243, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive Lei das Contravenções Penais).
Art.5° - Os organizadores dos eventos carnavalescos, públicos ou particulares, serão os responsáveis pelo controle e pela fiscalização relativos à entrada, permanência, participação e conduta das crianças e adolescentes nos recintos festivos.
Art.6º - Os Policiais Civis e Militares, os membros do Conselho Tutelar e o Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento, pelos organizadores dos eventos festivos, públicos, permissionários ou autorizatários, e particulares e mercantes privados, desta Portaria e da legislação vigente, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.
Art.7º - Esta Portaria se aplica às brincadeiras e festejos carnavalescos realizados em praças e parques públicos ou particulares, aos clubes, casas de espetáculo, de shows, danceterias, discotecas e congêneres, ainda que o evento se dê às portas abertas e sem cobrança de ingresso.
Art.8º - Em todos os clubes, sociedades legalmente constituídas, casas de espetáculo, casas de shows, danceterias, discotecas e nas praças e parques a que se refere o art.7ºdesta Portaria, a Diretoria, a Comissão Organizadora e os responsáveis pelo evento carnavalesco deverão destinar uma ou mais mesas, tenda ou congênere, em local adequado, de modo a permitir que os Membros do Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores possam se instalar e realizar fiscalização segura e eficiente.
Art. 9º - Os documentos de identificação mencionados nos diversos artigos desta Portaria devem conter a fotografia do titular.
Art.10º - Na interpretação e execução da presente Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente.
Art.11º - A presente Portaria entra em vigor depois de aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia a todos os clubes e sociedades legalmente constituídas, inclusive entidades públicas que de forma direta ou indireta venham a organizar e/ou promover eventos carnavalescos, como o Sectur (Secretaria de Turismo Esporte e Cultura) , ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, ao Comandante da Polícia Militar, ao Dr. Delegado Regional de Polícia e demais Delegados dos Municípios que integram a Comarca.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção, precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicação existentes no Município, tais como jornais e emissoras de rádio.

São Lourenço, 24 de janeiro de 2013.

Fábio Garcia Macedo Filho
Juiz de Direito da Vara Criminal
e da Infância e da Juventude