O pedido de afastamento da Prefeita de São Lourenço Célia Cavalcanti, expedido pelo ministério público no ultimo dia 19/02, foi negado pelo Poder Judiciário até que a defesa dos acusados seja ouvida.

A decisão liminar da Juiza Cecília Natsuko Miahira Goya, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço foi divulgada na tarde desta quarta-feira (28/02). Veja abaixo o teor da decisão:

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1- Considerando o pleito de tutela antecipada requerida pelo IRMP, relativa ao afastamento da agente política pelo prazo de 180 dias, deixo para apreciá-lo após a apresentação de defesa prévia dos requeridos.

2 - Desta forma, NOTIFIQUEM-SE os requeridos com as advertências e na forma do §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, verbis:

“Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”.

3- Após, com ou sem resposta às notificações, abra-se vista ao Ministério Público.
4 - Por fim, venham os autos conclusos para as devidas providências, bem como a análise do pedido de tutela antecipada.






PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CÉLIA CAVALCANTI É NEGADO PELO JUDICIÁRIO ATÉ QUE PARTES SEJAM OUVIDAS


O pedido de afastamento da Prefeita de São Lourenço Célia Cavalcanti, expedido pelo ministério público no ultimo dia 19/02, foi negado pelo Poder Judiciário até que a defesa dos acusados seja ouvida.

A decisão liminar da Juiza Cecília Natsuko Miahira Goya, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço foi divulgada na tarde desta quarta-feira (28/02). Veja abaixo o teor da decisão:

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1- Considerando o pleito de tutela antecipada requerida pelo IRMP, relativa ao afastamento da agente política pelo prazo de 180 dias, deixo para apreciá-lo após a apresentação de defesa prévia dos requeridos.

2 - Desta forma, NOTIFIQUEM-SE os requeridos com as advertências e na forma do §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, verbis:

“Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”.

3- Após, com ou sem resposta às notificações, abra-se vista ao Ministério Público.
4 - Por fim, venham os autos conclusos para as devidas providências, bem como a análise do pedido de tutela antecipada.