PORTARIA N° 4803/2019 Disciplina o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes na Ilha Antônio Dutra por ocasião da FESTA DE AGOSTO DE 2019, com inicio previsto para o próximo dia 01 de agosto, estendendo-se até o dia 11 de agosto, bem como a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e a participação destes, no recinto, em montarias, festivas, brincadeiras dançantes porventura realizadas, bailes funk's, congêneres e shows artísticos além de dar outras providências.

O Dr. FABIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7° a 14, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II e, finalmente, o art.258, todos da Lei n.8.069, de 13 de Julho de 1.990, e tendo em conta os princípios contidos na citada Lei, bem como as peculiaridades locais,

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RESOLVE: Art.1°. Os adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos (relativamente incapazes — CC, art.4°, I), desde que portando documento de identidade e autorização escrita de qualquer dos pais, poderão ingressar e permanecer, sozinhos, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), no recinto denominado ILHA ANTÔNIO DUTRA, local onde estará acontecendo a tradicional FESTA DE AGOSTO.

Art.2°. As crianças (menores de 12 anos de idade) e os adolescentes menores de 16 anos de idade, absolutamente incapazes — CC, art.3°, I, somente poderão ingressar e permanecer no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), se estiveram acompanhados de qualquer dos pais ou responsável e desde que todos estejam devidamente documentados.

Art.3°. A idade e o parentesco mencionados nos artigos anteriores serão fiscalizados, obrigatoriamente, pelos organizadores da festiva no momento do ingresso dos interessados no recinto, em qualquer de suas entradas, estes que deverão exibir documentação idônea a comprová-los. Parágrafo único — Posteriormente ao ingresso.

Art.4°. O responsável pelo menor mencionado no art.2°, comprovará tal qualidade no momento de seu ingresso no recinto e sempre que lhe for exigida tal comprovação no decorrer dos festejos, mediante a apresentação de termo de responsabilidade ou equivalente, firmado por Juiz de Direito (hipótese de guardião ou tutor) ou, nos demais casos, por qualquer dos genitores ou pelo guardião ou tutor. Parágrafo único - Dentro do recinto, se o responsável ou o menor de 16 anos, sempre que lhes for exigido, não apresentar qualquer dos documentos mencionados nesta Portaria, a recusa será tida como falta de documentação essencial ao ingresso e permanência', impondo-se o encaminhamento do menor e do responsável ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude visando a regularização da documentação.

Art.5°. Os pais ou responsável que ingressarem no recinto com as crianças e os adolescentes menores de 16 anos de idade deverão nele permanecer enquanto os menores lá estiverem, não sendo possível a retirada dos mesmos e a desautorizada permanência do referido menor, sozinho, no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA. Parágrafo Único - Constatada a presença, no recinto, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), de menor de 16 anos de idade desacompanhado de qualquer dos pais ou responsável, o mesmo será imediatamente encaminhado ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, que providenciará, em tempo oportuno, considerando as circunstâncias momentâneas, a sua condução a residência familiar, com a entrega formal a seus pais, ou, na falta destes, a qualquer parente, lavrando-se, em qualquer caso, Termo de Entrega e Guarda.

Art.6°. No período diurno, que adentrará parte do noturno, ou seja, até as 20h00, os adolescentes maiores de 12 anos poderão ingressar e permanecer no recinto da ILHA ANTONIO DUTRA independentemente da presença dos pais ou responsável.

Art.7°. As crianças (menores de 12 anos de idade) só poderão ingressar e permanecer no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, no período diurno, que adentrará o noturno até as 20h00, se acompanhadas de qualquer dos pais ou responsável.

Art.8°. Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, desde que formalmente autorizados pelos pais (registro escrito de autorização, firmado pelo pai ou pela mãe), e desde que na presença de qualquer deles, e sob a inteira responsabilidade da Comissão Organizadora da FESTA DE AGOSTO, poderão participar, ativamente, de rodeios e montarias, adequando-se a referida participação a animais não bravios.

Art.9°. Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, devidamente documentados e com autorização expressa de qualquer dos pais, poderão participar, sozinhos, de festivas, brincadeiras dançantes, bailes funk's, congêneres e shows porventura realizados no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, em qualquer de seus prédios ou espaços fisicos cercados por muros, muretas, tapumes, divisórias ou cercas em qualquer de suas espécies, nos períodos diurno e noturno. Parágrafo Único - As crianças e os adolescentes menores de 16 anos, observadas as regras dos arts. 6° e 7°, poderão participar de matinês porventura realizados, admitindo-se encerramento às 20h00.

Art.10. Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que praticarem a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, e a entrega, de qualquer forma, de bebidas alcoólicas no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, deverão proceder a verificação de idade dos freqüentadores, exigindo-lhes prévia comprovação de maioridade, por documento idôneo, a fim de que possam ser atendidos os pedidos de bebida que contenha teor alcoólico, devendo, ainda, afixar, em local visível e aberto ao público, com letras garrafais (a partir do corpo 72), dístico contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDO VENDER, FORNECER, MINISTRAR, ENTREGAR OU SERVIR BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS.

Parágrafo Único - O descumprimento desta medida judicial acauteladora, caso comprovada a violação dos preceitos legais reguladores da matéria — art.81, art.243 e art.249, segunda parte, todos do E.C.A. importará na autuação do estabelecimento infrator e consequente procedimento administrativo, com a aplicação da multa prevista no art. 249 do E.C.A., sem prejuízo da prisão e autuação em flagrante do responsável infrator e consequente instauração do procedimento criminal, visando a aplicação das sanções penais previstas no art.243 do referido diploma legal.

Art. 11. O controle e a fiscalização quanto à entrada e permanência das crianças e dos adolescentes no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, por ocasião da FESTA DE AGOSTO, será de inteira responsabilidade da comissão organizadora do evento, independentemente da terceirização de qualquer dos serviços oferecidos ao consumidor, impondo-lhe respeito e observância estrita a esta Portaria, sob as penas da lei.

Parágrafo 1° - Os policiais Civis e Militares, bem como os membros do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude e o COMAD (Conselho Municipal de Políticas sobre drogas) exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento desta Portaria por parte da comissão organizadora do evento e dos estabelecimentos comerciais localizados em pontos fixos e ambulantes, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.

Parágrafo 2°. A comissão organizadora da FESTA DE AGOSTO deverá reservar, aos membros do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, uma "TENDA" (barraca ou espaço análogo), com pontos de Luz e mobiliário adequado, no lugar da ILHA ANTÔNIO DUTRA, mais precisamente, no lugar demarcado e cercado onde serão realizados os diversos eventos festivos, como shows artísticos e rodeio (se houver), de onde se possa ter ampla visão de todo o local.

Parágrafo 3°. Da mesma forma, uma "TENDA" (barraca ou espaço análogo), com pontos de Luz e mobiliário adequado, deverá ser reservada e disponibilizada aos membros do Comissariado Voluntário da infância e da Juventude, nas proximidades da entrada principal da ILHA ANTÔNIO DUTRA, de preferência próximo a polícia militar, possibilitando a operacionalização de Termos de Entrega e Guarda, fiscalização e verificação de documentos, como regulados nesta Portaria.

Art.12. A comissão organizadora do evento deverá divulgar a presente Portaria aos parceiros, terceirizados e comerciantes estabelecidos no local, estes que deverão afixá-la em local visível ao público.

Art.13. Na interpretação e execução desta Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se uma cópia a comissão organizadora do evento, que a divulgará aos prestadores de serviço e comerciantes terceirizados e estabelecidos no local, tais como volantes, trailers, barracas, peruas ou veículos diversos que forem exercer o comércio por ocasião da FESTA DE AGOSTO; à Prefeita Municipal, como representante do Município de São Lourenço, na qualidade de autoridade responsável pela cessão da área pública, a qualquer título; aos demais Prefeitos das cidades que integram essa comarca, aos organizadores dos festejos; ao Presidente do SECTUR; ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude; aos Conselhos Tutelares das cidades que compõem a comarca; ao COMAD (Conselho Municipal de Política sobre drogas); ao Comandante da Polícia Militar; aos Drs. Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca e ao Ministério Público que atua junta à Vara da infância e da Juventude.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção e precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicações existentes no município, tais como jornais, emissoras de rádio e sítios eletrônicos locais e regionais, encaminhando-lhes copia.

Encaminhe-se uma cópia à Corregedoria-Geral de Justina do Estado de Minas Gerais, em busca de aprovação.

Documento assinado eletronicamente por Fábio Garcia Macedo Filho, Juiz de Direito, em 23/07/2019, às 14:26, conforme art. 1°, § 2°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Veja abaixo modelo de autorização



Da Redação do Popular.net

DIVULGADA PORTARIA SOBRE PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NO RECINTO DA FESTA DE AGOSTO


PORTARIA N° 4803/2019 Disciplina o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes na Ilha Antônio Dutra por ocasião da FESTA DE AGOSTO DE 2019, com inicio previsto para o próximo dia 01 de agosto, estendendo-se até o dia 11 de agosto, bem como a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e a participação destes, no recinto, em montarias, festivas, brincadeiras dançantes porventura realizadas, bailes funk's, congêneres e shows artísticos além de dar outras providências.

O Dr. FABIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7° a 14, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II e, finalmente, o art.258, todos da Lei n.8.069, de 13 de Julho de 1.990, e tendo em conta os princípios contidos na citada Lei, bem como as peculiaridades locais,

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RESOLVE: Art.1°. Os adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos (relativamente incapazes — CC, art.4°, I), desde que portando documento de identidade e autorização escrita de qualquer dos pais, poderão ingressar e permanecer, sozinhos, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), no recinto denominado ILHA ANTÔNIO DUTRA, local onde estará acontecendo a tradicional FESTA DE AGOSTO.

Art.2°. As crianças (menores de 12 anos de idade) e os adolescentes menores de 16 anos de idade, absolutamente incapazes — CC, art.3°, I, somente poderão ingressar e permanecer no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), se estiveram acompanhados de qualquer dos pais ou responsável e desde que todos estejam devidamente documentados.

Art.3°. A idade e o parentesco mencionados nos artigos anteriores serão fiscalizados, obrigatoriamente, pelos organizadores da festiva no momento do ingresso dos interessados no recinto, em qualquer de suas entradas, estes que deverão exibir documentação idônea a comprová-los. Parágrafo único — Posteriormente ao ingresso.

Art.4°. O responsável pelo menor mencionado no art.2°, comprovará tal qualidade no momento de seu ingresso no recinto e sempre que lhe for exigida tal comprovação no decorrer dos festejos, mediante a apresentação de termo de responsabilidade ou equivalente, firmado por Juiz de Direito (hipótese de guardião ou tutor) ou, nos demais casos, por qualquer dos genitores ou pelo guardião ou tutor. Parágrafo único - Dentro do recinto, se o responsável ou o menor de 16 anos, sempre que lhes for exigido, não apresentar qualquer dos documentos mencionados nesta Portaria, a recusa será tida como falta de documentação essencial ao ingresso e permanência', impondo-se o encaminhamento do menor e do responsável ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude visando a regularização da documentação.

Art.5°. Os pais ou responsável que ingressarem no recinto com as crianças e os adolescentes menores de 16 anos de idade deverão nele permanecer enquanto os menores lá estiverem, não sendo possível a retirada dos mesmos e a desautorizada permanência do referido menor, sozinho, no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA. Parágrafo Único - Constatada a presença, no recinto, no período noturno (entre 20h00 e 06h00), de menor de 16 anos de idade desacompanhado de qualquer dos pais ou responsável, o mesmo será imediatamente encaminhado ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, que providenciará, em tempo oportuno, considerando as circunstâncias momentâneas, a sua condução a residência familiar, com a entrega formal a seus pais, ou, na falta destes, a qualquer parente, lavrando-se, em qualquer caso, Termo de Entrega e Guarda.

Art.6°. No período diurno, que adentrará parte do noturno, ou seja, até as 20h00, os adolescentes maiores de 12 anos poderão ingressar e permanecer no recinto da ILHA ANTONIO DUTRA independentemente da presença dos pais ou responsável.

Art.7°. As crianças (menores de 12 anos de idade) só poderão ingressar e permanecer no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, no período diurno, que adentrará o noturno até as 20h00, se acompanhadas de qualquer dos pais ou responsável.

Art.8°. Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, desde que formalmente autorizados pelos pais (registro escrito de autorização, firmado pelo pai ou pela mãe), e desde que na presença de qualquer deles, e sob a inteira responsabilidade da Comissão Organizadora da FESTA DE AGOSTO, poderão participar, ativamente, de rodeios e montarias, adequando-se a referida participação a animais não bravios.

Art.9°. Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, devidamente documentados e com autorização expressa de qualquer dos pais, poderão participar, sozinhos, de festivas, brincadeiras dançantes, bailes funk's, congêneres e shows porventura realizados no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, em qualquer de seus prédios ou espaços fisicos cercados por muros, muretas, tapumes, divisórias ou cercas em qualquer de suas espécies, nos períodos diurno e noturno. Parágrafo Único - As crianças e os adolescentes menores de 16 anos, observadas as regras dos arts. 6° e 7°, poderão participar de matinês porventura realizados, admitindo-se encerramento às 20h00.

Art.10. Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que praticarem a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, e a entrega, de qualquer forma, de bebidas alcoólicas no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, durante a FESTA DE AGOSTO, deverão proceder a verificação de idade dos freqüentadores, exigindo-lhes prévia comprovação de maioridade, por documento idôneo, a fim de que possam ser atendidos os pedidos de bebida que contenha teor alcoólico, devendo, ainda, afixar, em local visível e aberto ao público, com letras garrafais (a partir do corpo 72), dístico contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDO VENDER, FORNECER, MINISTRAR, ENTREGAR OU SERVIR BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS.

Parágrafo Único - O descumprimento desta medida judicial acauteladora, caso comprovada a violação dos preceitos legais reguladores da matéria — art.81, art.243 e art.249, segunda parte, todos do E.C.A. importará na autuação do estabelecimento infrator e consequente procedimento administrativo, com a aplicação da multa prevista no art. 249 do E.C.A., sem prejuízo da prisão e autuação em flagrante do responsável infrator e consequente instauração do procedimento criminal, visando a aplicação das sanções penais previstas no art.243 do referido diploma legal.

Art. 11. O controle e a fiscalização quanto à entrada e permanência das crianças e dos adolescentes no interior da ILHA ANTÔNIO DUTRA, por ocasião da FESTA DE AGOSTO, será de inteira responsabilidade da comissão organizadora do evento, independentemente da terceirização de qualquer dos serviços oferecidos ao consumidor, impondo-lhe respeito e observância estrita a esta Portaria, sob as penas da lei.

Parágrafo 1° - Os policiais Civis e Militares, bem como os membros do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude e o COMAD (Conselho Municipal de Políticas sobre drogas) exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento desta Portaria por parte da comissão organizadora do evento e dos estabelecimentos comerciais localizados em pontos fixos e ambulantes, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.

Parágrafo 2°. A comissão organizadora da FESTA DE AGOSTO deverá reservar, aos membros do Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, uma "TENDA" (barraca ou espaço análogo), com pontos de Luz e mobiliário adequado, no lugar da ILHA ANTÔNIO DUTRA, mais precisamente, no lugar demarcado e cercado onde serão realizados os diversos eventos festivos, como shows artísticos e rodeio (se houver), de onde se possa ter ampla visão de todo o local.

Parágrafo 3°. Da mesma forma, uma "TENDA" (barraca ou espaço análogo), com pontos de Luz e mobiliário adequado, deverá ser reservada e disponibilizada aos membros do Comissariado Voluntário da infância e da Juventude, nas proximidades da entrada principal da ILHA ANTÔNIO DUTRA, de preferência próximo a polícia militar, possibilitando a operacionalização de Termos de Entrega e Guarda, fiscalização e verificação de documentos, como regulados nesta Portaria.

Art.12. A comissão organizadora do evento deverá divulgar a presente Portaria aos parceiros, terceirizados e comerciantes estabelecidos no local, estes que deverão afixá-la em local visível ao público.

Art.13. Na interpretação e execução desta Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se uma cópia a comissão organizadora do evento, que a divulgará aos prestadores de serviço e comerciantes terceirizados e estabelecidos no local, tais como volantes, trailers, barracas, peruas ou veículos diversos que forem exercer o comércio por ocasião da FESTA DE AGOSTO; à Prefeita Municipal, como representante do Município de São Lourenço, na qualidade de autoridade responsável pela cessão da área pública, a qualquer título; aos demais Prefeitos das cidades que integram essa comarca, aos organizadores dos festejos; ao Presidente do SECTUR; ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude; aos Conselhos Tutelares das cidades que compõem a comarca; ao COMAD (Conselho Municipal de Política sobre drogas); ao Comandante da Polícia Militar; aos Drs. Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca e ao Ministério Público que atua junta à Vara da infância e da Juventude.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção e precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicações existentes no município, tais como jornais, emissoras de rádio e sítios eletrônicos locais e regionais, encaminhando-lhes copia.

Encaminhe-se uma cópia à Corregedoria-Geral de Justina do Estado de Minas Gerais, em busca de aprovação.

Documento assinado eletronicamente por Fábio Garcia Macedo Filho, Juiz de Direito, em 23/07/2019, às 14:26, conforme art. 1°, § 2°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Da Redação do Popular.net